Uma das principais dúvidas que os pretendentes a fazer Cursos de Hipnose é de como funciona a legislação quanto ao rmprego da técnica de acordo com a sua formação e/ou profissão.
Procuramos trazer as informações referente a cada Conselho Profissional no que diz respeito ao uso da hipnose.
Lembramos que a hipnose é uma técnica que pode ser utilizada para diversos fins, desde reprogramação mental, autoconhecimento, autohipnose, anestesia, como recurso a psicólogos em terapia, terapias integrativas, educação, esportes, etc.
Nos cabe falar sobre o uso da hipnose em psicoterapia, quer seja por psicólogos, psicanalistas ou terapeutas integrativos.
A cada uma destas atividades, o profissional deve respeitar o que o seu conselho profissional considera ético.
Nós do IHRB, consideramos a Hipnose Regressiva com uma estratégia para ajudar a encontrar respostas para compreender a origem de suas aflições ou problemas. Consideramos este tipo de Psicoterapia uma forma de ajudar o paciente/cliente a se autoconhecer e assim se libertar das ammarras que o impedem de ser feliz.
Consideramos que psicodiagnósticos devem ser aplicados por psicólogos e profissionais habilitados para tal e não ensinamos ou fazemos este tipo de atividade. Quando por necessidade do paciente, ou em caso onde percebemos que as estratégias utilizadas são insuficientes, indicamos médicos e/ou psicólogos para que seja feito um trabalho multidisciplinar ou somente com estes profissionais.
A Psicanálise e a Psicoterapia não são profissões regulamentadas no Brasil e, desse modo, não possuem Conselho de Profissão para orientar, fiscalizar e disciplinar o seu exercício e acolher denúncias contra profissionais. Estas atuações profissionais são de livre exercício no Brasil, não sendo privativas/exclusivas de psicólogas/os. A instância de denúncia pela sociedade, nestes casos, é a justiça comum e as delegacias.
Não há como psicanalistas e psicoterapeutas sem formação em Psicologia, e consequentemente sem a devida habilitação legal no CRP, responderem a processos éticos dentro do Conselho, pois a Comissão de Ética que julga e sentencia estes profissionais age sobre psicólogas/os devidamente inscritas/os em função das atribuições pertinentes ao Conselho como órgão fiscalizador do exercício profissional.
Vale ressaltar que esses profissionais não-psicólogas/os não podem usar o título de “psicóloga/o” e nem realizar funções privativas da Psicologia como: o uso de métodos e técnicas psicológicas para realização de seleção profissional, orientação profissional e diagnóstico psicológico/avaliação psicológica, por exemplo.
Nenhum/a psicólogo/a está impedido/a de trabalhar em conjunto com Psicanalistas ou Psicoterapeutas que não possuam formação em Psicologia. Entretanto deverá separar todos os seus registros e documentos psicológicos, já que os mesmos são privativos, e deverá seguir o Código de Ética e demais normativas da profissão, atentando-se, por exemplo, ao que prevê o artigo 6°, alínea b:
Art. 6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos:
b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.
Esclarecemos ainda que cursos de Psicanálise e Psicoterapia que não possuam disciplinas/assuntos privativos da Psicologia podem ser realizados por outros profissionais.
O CRP-03 orienta a sociedade a ficar atenta a profissionais não psicólogas/os que prometem a cura de transtornos psicológicos em poucas sessões e a preços irrisórios, pois esses profissionais além de realizarem propaganda enganosa podem trazer prejuízos sérios à saúde mental da pessoa atendida.
Fonte CRP BA: https://www.crp03.org.br/exercicio-psicoterapia-nao-psicologas/
Consultado em 04/02/2021 - 18:26
REGULAMENTAÇÃO DA HIPNOSE EM MEDICINA
Parecer CFM nº 42/1999
PROCESSO-CONSULTA
CFM Nº 2.172/97 PC/CFM/Nº42/1999
ASSUNTO: Hipnose médica
INTERESSADO: Plenário do Conselho Federal de Medicina
RELATOR: Cons. Paulo Eduardo Behrens Cons. Nei Moreira da Silva
EMENTA: A hipnose é reconhecida como valiosa prática médica, subsidiária de diagnóstico ou de tratamento, devendo ser exercida por profissionais devidamente qualificados e sob rigorosos critérios éticos. O termo genérico adotado por este Conselho é o de hipniatria.
PARTE EXPOSITIVA
Ao analisarmos consulta feita a este Plenário sobre a utilização de termos como hipniatria ou hipnoanálise, impressos em receituários médicos, fizemos considerações acerca da prática da hipnose como valioso elemento auxiliar em diversos tratamentos. A decisão deste Plenário foi a de apresentar um novo parecer que pudesse subsidiar os conselheiros na análise da pertinência desta prática, no rol das atividades médicas. Desta forma, foi constituída uma comissão para estudar o assunto, composta pelos conselheiros Nei Moreira da Silva e Paulo Eduardo Behrens, que, após diversas reuniões com médicos praticantes e interessados na hipnose e juntada de farto material, passam a apresentar, à apreciação do Plenário, o presente parecer.
PARECER
A hipnose
• Histórico (extraído de trabalho do dr. Mozart Smyth Junior) Com uma grande variedade de nomes, a hipnose é utilizada por milênios como uma forma de atuar no comportamento humano. Os antigos egípcios (2.000 ac) já utilizavam empiricamente encantamentos, amuletos, imposição das mãos, sem se darem conta da imaginação e sugestão envolvidas nesses procedimentos.
• Anton Mesmer (1734-1815) desenvolveu a tese do “magnetismo animal” e de que o realinhamento das forças gravitacionais poderia restaurar a saúde. Seus discípulos entenderam que o processo essencial envolvido era a “sugestão”, algo desenvolvido pelo próprio indivíduo.
• James Braid (1784-1860) criou o termo hipnose, derivado do grego (hypnos = sono) James Esdaile (1808-1899) realizou várias intervenções cirúrgicas usando somente a hipnose para produzir efeito anestésico.
• Jean Martin Charcot (1825-1893) notabilizou-se pelas curas hipnóticas da histeria, o que levou ao início do estudo científico da hipnose.
• Em 1885, Josef Breuer publicou, juntamente com Freud, o famoso caso Anna O. como “Estudo sobre a histeria”. A partir daí, Freud iniciou a prática da hipnose, sendo, à época, largamente utilizada na Europa.
• O interesse pela hipnose teve seu recrudescimento durante a Primeira e Segunda Guerras Mundiais como forma de tratamento das neuroses traumáticas de guerra”.
• A Sociedade de Hipnose Médica de São Paulo, na expectativa de homogeneizar a terminologia adotada pelas diversas correntes, definiu a seguinte nomenclatura:
• HIPNOSE – Estado de estreitamento de consciência provocado artificialmente, parecido com o sono, mas que dele se distingue fisiologicamente pelo aparecimento de uma série de fenômenos espontâneos ou decorrentes de estímulos verbais ou de outra natureza.
• HIPNOLOGIA – Estudo da natureza da hipnose e investigação científica de seus fenômenos e repercussões
• HIPNOTERAPIA – Terapia feita através da hipnose
• HIPNOTISTA – Profissional que pratica a hipnose
• HIPNIATRIA – Procedimento ou ato médico que utiliza a hipnose como parte predominante do conjunto terapêutico
• DEHIPNOTIZAR – Ato de retirar o paciente do transe hipnótico A referida Sociedade observa que o termo mais adequado para o tratamento médico feito através da hipnose pura ou combinada com fármacos é a hipniatria, solicitando, deste Conselho, a ua oficialização. Este termo foi criado em 1968 pelos professores Miguel Calille Junior e Antônio Carlos de Moraes Passos, sendo unanimemente considerado por todas as escolas de hipnose no Brasil.
Esta nomenclatura deveu-se à demanda do Departamento de Hipnologia, numa analogia com algumas especialidades médicas (Pediatria, Psiquiatria, Foniatria, Fisiatria, etc. ), onde o sufixo latino “iatria”, significa cura. ………
Aspectos científicos
Um breve sumário da utilização da Hipnose Médica, pode ser apresentado nos seguintes grupos:
a. Como uma técnica que promove saúde e exercícios profiláticos em indivíduos sujeitos a e stresse;
b. Como um método através do qual o indivíduo pode controlar funções autonômicas e, deste modo, superar sintomas desagradáveis ou perturbações autônomas;
c. Como um tratamento para uma ampla variedade de condições psicossomáticas;
d. Como um subsidiário na psicoterapia, liberando memória reprimida e sensações, especialmente produzindo catarse em pacientes que sofrem de sintomas histéricos;
e. Como um método que alivia dor e induz anestesia.
Um outro agrupamento das aplicações da hipnose foi sugerido pelo dr. Antônio Carlos de Moraes Passos, da Escola Paulista de Medicina e fundador da Sociedade de Hipnose Médica de São Paulo:A hipnose tem sido usada:
a. Para o alívio da dor, produzindo anestesia ou analgesia;
b. Nos diferentes setores da clínica e cirurgia, notadamente em obstetrícia;
c. Como tranqüilização para o alívio dos estados de ansiedade a apreensão, qualquer que seja a sua causa;
d. Em qualquer condição na qual a psicoterapia possa ser útil;
e. No controle de alguns hábitos (ex.: tabagismo);
f. Experimentalmente em qualquer pesquisa, no campo psicológico e/ou neurofisiológico, e outros.
Paralelamente, o mesmo autor indica onde a hipnose não deve ser usada:
a. Na remoção de sintomas, sem primeiro se saber a que finalidade servem;
b. Em qualquer condição onde o estado emocional do paciente não foi determinado;
c. Sem objetivo definido, apenas para satisfazer insistentes pedidos do paciente;
d. Para abolir determinadas sensações, a fadiga por exemplo, o que pode levar o paciente a ir além dos limites de sua capacidade física;
e. Em psicóticos, a hipnose só pode ser usada por um psiquiatra experiente, tendo em conta que não constitui um boa indicação e pode até ser contra-indicada como na esquizofrenia, em que pesem opiniões contrárias de AA, como Wolberg, Gordon, Worpell, entre outros.
Praticada essencialmente por médicos, odontólogos e psicólogos a hipnose tem sua principais indicações em: distúrbios, disfunções sexuais, câncer, cardiologia, gastrenterologia, dependência de drogas entre inúmeras outras aplicações.
CONCLUSÃO
A hipnose é, então, uma forma de diagnose e terapia que deve ser executada tão somente por profissionais devidamente qualificados. Como terapia, pode ser executada por médicos, odontólogos e psicólogos, em suas estritas áreas de atuação. A hipnose praticada pelo médico, com fins clínicos, deve cercar-se de todos os aspectos legais e éticos da profissão.
É, por isso, essencial que haja a especificação dos objetivos a serem perseguidos, através da informação aos pacientes, familiares ou responsável legal. Portanto, sendo reservada a estes profissionais, e até por encerrar complicações e conter contra-indicações, sua utilização por pessoas leigas configura-se como curandeirismo, ilícito jurídico definido no Código Penal, em seu artigo 282, in verbis “Exercer curandeirismo:
I – Prescrevendo, ministrando ou aplicando habitualmente qualquer substância;
II – Usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III – Fazendo diagnósticos.
Pena, detenção de seis meses a dois anos
Ainda segundo Moraes Passos: “A divulgação da hipnose, principalmente a chamada hipnose de palco, destituída de uma metodologia científica e executada por pessoas sem as qualificações técnicas e sem a necessária responsabilidade profissional, torna mais perigosa ainda sua aplicação, maxime pública, como tem sido feito ultimamente nos nossos teatros e estações de televisão.
Nas demonstrações hipnóticas pela TV, foram constatados, de maneira inequívoca, fenômenos de despersonalização, isto é, sugestão de que o paciente tinha outra identidade, Hitler por exemplo, fenômenos este totalmente contra-indicado do ponto de vista psiquiátrico, e além do mais, sem o devido apagamento ou volta do estado normal. Correu assim, o paciente, o perigo de continuar crendo em uma indentidade falsa ou angustiado com uma idéia obsessiva nesse sentido.
Foram comprovados por psiquiatras, hipnose de espectadores de TV em suas próprias residências, à simples assistência dos referidos espetáculos.”
Concluindo este parecer, entendemos que a Hipnose Médica deve ser considerada prática médica auxiliar ao diagnóstico e à terapêutica, rigorosamente dentro de critérios éticos.
Entendemos, também, que este Conselho Federal deve recomendar a todos os Regionais especial atenção ao exercício desta prática por profissionais não-médicos, principalmente em exibições públicas, tomando as medidas policiais e judiciais cabíveis.
É nosso entendimento, ainda, que, em suas respectivas áreas de atuação, a hipnose é uma prática que pode ser utilizada por odontólogos e psicólogos.
Sugiro que este Conselho atenda à demanda da Sociedade de Hipnose Médica de São Paulo, adotando, como oficial, o termo hipniatria para definir o procedimento ou ato médico que utiliza a hipnose no conjunto terapêutico.
É o parecer,
S. M. J. Brasília, 18 de agosto de 1999
Paulo Eduardo Behrens
Nei Moreira da Silva
Aprovado em Sessão Plenária
FONTE: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/1999/42
RESOLUÇÃO CFP N.º 013/00 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000
Aprova e regulamenta o uso da Hipnose como recurso auxiliar de trabalho do Psicólogo.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;
CONSIDERANDO o valor histórico da utilização da Hipnose como técnica de recurso auxiliar no trabalho do psicólogo e;
CONSIDERANDO as possibilidades técnicas do ponto de vista terapêutico como recurso coadjuvante e;
CONSIDERANDO o avanço da Hipnose, a exemplo da Escola Ericksoniana no campo psicológico, de aplicação prática e de valor científico e;
CONSIDERANDO que a Hipnose é reconhecida na área de saúde, como um recurso técnico capaz de contribuir nas resoluções de problemas físicos e psicológicos e;
CONSIDERANDO ser a Hipnose reconhecida pela Comunidade Científica Internacional e Nacional como campo de formação e prática de psicólogos,
RESOLVE:
Art. 1º – O uso da Hipnose inclui-se como recurso auxiliar de trabalho do psicólogo, quando se fizer necessário, dentro dos padrões éticos, garantidos
a segurança e o bem estar da pessoa atendida;
Art. 2º – O psicólogo poderá recorrer a Hipnose, dentro do seu campo de atuação, desde que possa comprovar capacitação adequada, de acordo com
o disposto na alínea “a” do artigo 1º do Código de Ética Profissional do Psicólogo.
Art. 3º – É vedado ao psicólogo a utilização da Hipnose como instrumento de mera demonstração fútil ou de caráter sensacionalista ou que
crie situações constrangedoras às pessoas que estão se submetendo ao processo hipnótico.
Art. 4° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília (DF), 20 de dezembro de 2000.
ANA MERCÊS BAHIA BOCK
Conselheira-Presidente
Consultado em 04/02/2021 – 18:26
RESOLUÇÃO CFO-82, de 25 de setembro de 2008
Reconhece e regulamenta o uso pelo cirurgião-dentista de práticas integrativas e complementares à saúde bucal.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 19 de setembro de 2008;
Considerando o Relatório Final do Fórum sobre as Práticas Integrativas e Complementares à Saúde Bucal, realizado no Distrito Federal, no período de 05 a 06 de junho de 2008;
Considerando o que dispõe o artigo 6ª, caput e incisos I e VI, da Lei nº 5081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da profissão odontológica;
Considerando o reconhecimento, pela Organização Mundial de Saúde, das práticas integrativas e complementares à saúde bucal;
Considerando que o avanço das políticas públicas de incremento às práticas integrativas e complementares nas ciências da saúde cria novas perspectivas de mercado de trabalho para o cirurgião-dentista;
Considerando que o Código de Ética Odontológica dispõe que a Odontologia é uma profissão que se exerce em benefício da saúde do ser humano e da coletividade sem discriminação de qualquer forma ou pretexto e que é dever do cirurgião-dentista manter atualizados os conhecimentos profissionais técnicos, científicos e culturais necessários ao pleno desempenho do exercício profissional;
Considerando que compete ao Conselho Federal de Odontologia supervisionar a ética profissional, zelando pelo bom conceito da profissão, pelo desempenho ético e pelo exercício da Odontologia em todo o território nacional,
RESOLVE:
.
.
.
CAPÍTULO IV DA HIPNOSE
Art. 19. A Hipnose é uma prática dotada de métodos e técnicas que propiciam aumento da eficácia terapêutica em todas as especialidades da Odontologia, não necessita de recursos adicionais como medicamentos ou instrumentos e pode ser empregada no ambiente clínico. Respeitando o limite de atuação do campo profissional do cirurgião-dentista.
Art. 20. São atribuições do Hipnólogo em Odontologia:
I – tratar e/ou controlar as ansiedades, os medos e as fobias relacionadas aos procedimentos odontológicos e/ou condições psicossomáticas relacionadas à Odontologia;
II – condicionar o paciente para a adoção de hábitos de higiene, adaptação ao tratamento, ao uso de medicamentos, à reeducação alimentar, aos hábitos para funcionais, dentre outros;
III – tratar e controlar distúrbios neuromusculares e intervir sobre reflexos autonômicos;
IV – preparar pacientes para cirurgias, contribuindo para a melhora do quadro do paciente;
V – preparar pacientes para serem atendidos por outros profissionais;
VI – atuar na adaptação e motivação direcionada ao tratamento odontológico;
VII utilizar anestesia hipnótica em casos pertinentes; e,
VIII – utilizar a Hipnose em outros processos/situações relacionados ao campo de atuação do cirurgião-dentista.
Art. 21. O cirurgião-dentista, que na data da publicação desta Resolução,
comprovar vir utilizando Hipnose, há cinco anos dentro dos últimos dez anos, poderá requerer habilitação, juntando a documentação para a devida análise pelo Conselho Federal de Odontologia.
Art. 22. Também poderá ser habilitado o cirurgião-dentista aprovado em concurso que deverá abranger provas de títulos, escrita e prática-oral, perante Comissão Examinadora a ser designada pelo Conselho Federal de Odontologia.
Parágrafo único. Para se habilitar ao disposto nos artigos 21 e 22, o interessado deverá apresentar requerimento ao Conselho Regional onde tenha inscrição principal até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Resolução, acompanhado da documentação pertinente.
Art. 23. Também será habilitado o cirurgião-dentista que apresentar certificado de curso portariado pelo Conselho Federal de Odontologia, que atenda às seguintes disposições:
I – que o certificado seja emitido por:
a) instituições de ensino superior;
b) entidades especialmente credenciadas junto ao MEC e/ou CFO; e,
c) entidades de classe, sociedades e entidades de Hipnose, devidamente registrada no CFO.
II – Que a carga horária mínima do curso seja de 180 horas entre teórica e prática;
III – que o curso seja coordenado por cirurgião-dentista habilitado em Hipnose
pelo Conselho Federal de Odontologia; e,
IV – que o corpo docente seja composto por cirurgiões dentistas habilitados na
prática de Hipnose e profissionais da área da saúde com comprovado conhecimento técnicocientífico.
Art. 24. Do conteúdo programático mínimo, deverão constar conhecimentos que
atendam aos seguintes tópicos:
a) conceitos e histórico da Hipnose;
b) ética no atendimento a pacientes;
c) conhecimento das teorias dos mecanismos de ação da Hipnose;
d) conhecimento da neurofisiologia;
e) princípios do funcionamento do aparelho psíquico;
f) principais quadros psicopatológicos;
g) principais linhas terapêuticas;
h) conhecimento do desenvolvimento psicossexual da criança e do adolescente
aspecto personalidade do adulto e noções da dinâmica de família;
i) aspectos da relação profissional-paciente;
j) aspectos da primeira consulta odontológica visando a utilização da Hipnose;
l) linguagem hipnótica – comunicação indireta;
m) características e fenômenos do estado hipnótico;
n) técnicas de indução hipnótica;
o) técnicas de indução de auto-hipnose; e,
p) empregos da Hipnose na clínica odontológica.
Rio de Janeiro, 25 de setembro 2008.
MARCOS LUIZ MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL
MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE
PRESIDENTE
Av. Nilo Peçanha, 50, Conj. 2316, Centro, Rio de Janeiro/RJ | Cep: 20020-906 |
FONTE: www.cfo.org.br
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RESOLUÇÃO Nº. 380/2010
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO
COFFITO nº. 380, de 3 de novembro de 2010.
(DOU nº. 216, Seção 1, em 11/11/2010, página 120)
Regulamenta o uso pelo Fisioterapeuta das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IX do art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 208ª Reunião Ordinária, realizada no dia 03 de novembro de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº. 471, Vila Clementino, São Paulo-SP, considerando:
1) A institucionalização pelo Ministério da Saúde das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde nos termos da Portaria Ministerial 971/2006;
2) O reconhecimento de sua relevância social pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
3) A necessidade de fundamentá-las eticamente ao perfundi-las socialmente sob o manejo de profissionais de saúde regulamentados;
4) Que todas as ações elencadas no ato administrativo do Ministério da Saúde, estão incluídas no CBO/2002, revisado no ano de 2008, publicado em 2009;
5) Que as Práticas Integrativas e Complementares de Saúde, em seus exatos termos, não concorrem com os atos profissionais previstos na reserva legal da assistência fisioterapêutica regulamentada;
6) Que o objeto social da assistência fisioterapêutica regulamentada está consolidado nos cuidados preventivos, diagnósticos e terapêuticos indicados para a superação dos distúrbios incidentes na saúde cinesiológica funcional do indivíduo, intercorrentes em órgãos e/ou sistemas funcionais do corpo humano;
7) Que o fisioterapeuta é ator importante na promoção, na educação, na restauração e na preservação da saúde.
8) Que a lei Nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, o Decreto Nº 79.094, de 5 de Janeiro de 1977 e demais legislação e registros da ANVISA que versam sobre os Fitoterápicos e suas restrições de prescrição, nos termos da RDC 138 de 29 de maio de 2003, resolve:
Artigo 1º- Autorizar a prática pelo Fisioterapeuta dos atos complementares ao seu exercício profissional regulamentado, nos termos desta resolução e da portaria MS número 971/2006:
a) Fitoterapia;
b) Práticas Corporais, Manuais e Meditativas
c) Terapia Floral;
d) Magnetoterapia
e) Fisioterapia Antroposófica;
f) Termalismo/ Crenoterapia/Balneoterapia
g) Hipnose.
Parágrafo primeiro: excluem-se deste artigo os procedimentos cinesioterapêuticos e hidrocinesioterapêuticos componentes da reserva legal da Fisioterapia regulamentada.
Parágrafo segundo: Considerar-se-á também autorizado ao fisioterapeuta à prática de todos os atos complementares que estiverem relacionados á saúde do ser humano e que vierem a ser regulamentados pelo Ministério da Saúde por meio de portaria específica.
Artigo 2º- O disposto nesta resolução não se aplica aos atos profissionais reconhecidos como especialidades fisioterapêuticas por instrumentos normativos específicos do Coffito.
Artigo 3º- O Fisioterapeuta deverá comprovar perante o Coffito a certificação de conhecimento das práticas integrativas e complementares. Será habilitado nos termos desta resolução o Fisioterapeuta que apresentar títulos que comprovem o domínio das Práticas Integrativas de Saúde objeto desta resolução. Os títulos a que alude este artigo deverão ter como origem:
a) Instituições de Ensino Superior;
b) Instituições especialmente credenciadas pelo MEC;
c) Entidades Nacionais da Fisioterapia intimamente relacionadas ás práticas autorizadas por esta resolução.
Parágrafo Único: Os cursos concedentes dos títulos de que trata este artigo, deverão observar uma carga horária mínima, devidamente determinada pelo COFFITO que consultará as entidades associativas da fisioterapia de âmbito nacional que sejam intimamente relacionadas ás práticas autorizadas por esta resolução, por meio dos seus respectivos Departamentos.
Artigo 4º- Os casos omissos deverão ser deliberados pelo Plenário do Coffito.
Artigo 5º- Os efeitos desta resolução entram em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN N° 0570/20I8
ESPECIALIDADES DO ENFERMEIRO POR ÁREA DE ABRANGÊNCIA
ÁREA I – Saúde Coletiva; Saúde da Criança e do adolescente; Saúde do Adulto (Saúde do homem e Saúde da Mulher; Saúde do Idoso; Urgências e Emergências)
1) Enfermagem Aeroespacial
2) Enfermagem Aquaviária
3) Enfermagem em Acesso Vascular e Terapia Infusional
4) Assistência de Enfermagem em Anestesiologia
5) Enfermagem em Assistência Domiciliária
a. HomeCare
6) Enfermagem em Captação, Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos
7) Enfermagem em Cardiologia
a. Hemodinâmica
b. Perfusionista
8) Enfermagem em Central de Material e Esterilização
9) Enfermagem em Centro Cirúrgico
a) Recuperação Pós-anestésica
10) Enfermagem em Cuidados Paliativos
11) Enfermagem Dermatológica
a. Feridas
b. Queimados
c. Podiatria
12) Enfermagem em Diagnóstico por Imagens
a. Endoscopia digestiva
b. Radiologia e lmaginologia
13) Enfermagem em Doenças Infecciosas e parasitárias
a. Doenças tropicais
14) Enfermagem em Endocrinologia
15) Enfermagem em Estética
16) Enfermagem em Estomaterapia
17) Enfermagem em Farmacologia
18) Enfermagem Forense
19) Enfermagem em Genética e Genâmica
a. Reprodução Humana Assistida
20) Enfermagem em Hematologia
21) Enfermagem em Hemoterapia
22) Enfermagem Hiperbárica
23) Enfermagem no Manejo da Dor
24) Enfermagem em Nefrologia
25) Enfermagem em Neurologia e Neurocirurgia
26) Enfermagem Offshore
27) Enfermagem em Oftalmologia
28) Enfermagem em Oncologia
a. Oncologia Pediátrica
29) Enfermagem em Otorrinolaringologia
30) Enfermagem em Práticas Integrativas e Complementares
a. Acupuntura
b. Fitoterapia
c. Homeopatia
d. Ortomolecular
e. Terapia Floral
f. Reflexologia Podal
g. Reiki
h. Yoga
i. Toque Terapêutico
j. Musicoterapia
k. Cromoterapia
l. Hipnose
31) Enfermagem em Prevenção e Controle de Infecção hospitalar
32) Enfermagem em Saúde da Criança e Adolescente
a. Aleitamento Materno
b. Neonatologia
c. Pediatria
d. Hebiatria
e. Saúde escolar
33) Enfermagem em Saúde Coletiva
a. Saúde da Família e Comunidade
b. Saúde Pública
c. Saúde Ambiental
d. Pneumologia Sanitária
34) Enfermagem em Saúde da Mulher
a. Ginecologia
b. Obstetrícia
35) Enfermagem em Saúde do Adulto
a. Clínica Médica
b. Clínica Cirúrgica
36) Enfermagem em Saúde do Homem
37) Enfermagem em Saúde do Idoso
a. Geriatria
b. Gerontologia
38) Enfermagem em Saúde do Trabalhador a. Saúde Ocupacional
39) Enfermagem em Saúde Indígena
40) Enfermagem em Saúde Mental
a) Enfermagem psiquiátrica
41) Enfermagem em Sexologia Humana
42) Enfermagem em Sistematização da Assistência da Enfermagem-SAE
43) Enfermagem em Terapia Intensiva
a. Adulto
b. Cardiológica
c. Neurológica
d. Pediátrica
e. Neonatologia
44) Enfermagem em Terapia Nutricional e Nutrição Clínica
a. Alimentação e Nutrição na Atenção Básica
b. Nutrição Enteral e Parenteral
45) Enfermagem em Traumato-ortopedia
46) Enfermagem em Urgência e Emergência
a. Atendimento Pré-hospitalar
b. Suporte Básico de Vida
c. Suporte Avançado de Vida
47) Enfermagem em Urologia
48) Enfermagem em Vigilância
a. Sanitária
b. Epidemiológica
c. Ambiental
ÁREA II – Gestão
1) Direito Sanitário
2) Economia da Saúde
a. Gestão de Projetos de Investimentos
3) Enfermagem em Auditoria
4) Enfermagem em Gerenciamento e Gestão
a. Administração hospitalar
b. Gestão de saúde
c. Gestão de enfermagem
d. Gestão em Home Care
e. Gestão da Estratégia de Saúde da Família
f. Gestão Empresarial
g. Gerenciamento de Serviços de Saúde
h. Gestão da Qualidade em Saúde
i. Gestão de Redes de Atenção à Saúde
j. Gestão da Atenção Básica
k. Gestão de Urgências e Emergências
l. Gestão dos Resíduos de Serviços de Saúde
m. Gestão em Hotelaria Hospitalar
n. Gestão da Política Nacional de Alimentação e Nutrição
o. Gestão de Avaliação e Controle em Saúde
p. Acreditação Hospitalar
5) Enfermagem em Informática em Saúde
a. Sistema de Informação
6) Políticas Públicas
AREA III – Ensino e pesquisa
1) Bioética
2) Educação em Enfermagem
a. Metodologia do Ensino Superior
b. Metodologia da Pesquisa Científica
c. Docência do Ensino Superior
d. Projetos Assistenciais de Enfermagem
e. Docência para Educação Profissional
f. Docência em Ciências da Saúde
3) Educação Permanente e Continuada em Saúde
4) Enfermagem
5) Enfermagem em Pesquisa Clínica
6) Ética
Consultado em 04/02/2021 – 18:26